Proibição de Queima de amontoados e realização de fogueiras

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, nomeadamente na alínea a), do ponto 2 do artigo 66.º,  - “Queima de amontoados e realização de fogueiras” vimos por este meio informar V. Exa. que, no período compreendido entre o dia 01 de julho e 15 de outubro, a queima de amontoados está proibida, independentemente das condições meteorológicas.

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